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TAXA DO LIXO: A INCONSTITUCIONALIDADE DO PLC Nº 21/2021.

O Secretário Municipal da Fazenda, Levi G. Oliveira, pode até destilar seu destempero contra eventuais integrantes da MATRA ou vereadores que não lhe agradem – como lamentavelmente o fez na audiência pública do dia 15/9 -, mas isto apenas revela o elevado nível do seu despreparo para o cargo que ocupa.

Tivesse ele melhor preparo, já teria percebido que o problema financeiro do Município não está na falta de tributos, mas sim, na precária gestão dos seus recursos humanos e financeiros. E vários fatores corroboram para que isto ocorra, como a ausência de um Sistema de Controle Interno eficiente, que conte, inclusive, com a Auditoria Geral, cuja lei criadora (LCM nº 679/2013) nunca saiu do papel. Também não se tem notícia de um Programa de Redução de Custos, nem de Gestão de Riscos – o sofrível e inadequado serviço de recape das vias públicas, é sintoma disto. Sem contar o elevado número de cargos comissionados já julgados inconstitucionais, mas que ressurgem, repaginados, como erva daninha diante dos olhos complacentes da Câmara Municipal. Mas o Executivo quer mais tributos e a bola da vez é a Taxa do Lixo.

A Exposição de Motivos do PLC nº 21/2021, diz que a lei federal obriga o Município a instituir a Taxa de Lixo, sob pena de tipificar renúncia de receita. Premissa falsa: a CF/88 (art. 145 II) diz que os Municípios PODERÃO, e não que DEVERÃO criar suas taxas. O exercício da competência tributária é facultativo, e lei federal nenhuma, pode impedir que o Município goze de sua autonomia.

Para a mesma Exposição, a não criação da taxa implicará em renúncia fiscal. Não é verdade, pois a renúncia é coisa que ocorre em momento posterior ao da criação do tributo. E isto fica evidente quando se observa que o próprio Projeto ao criar a taxa, traz consigo cinco isenções por motivos sociais e políticos, ao inserir no Código Tributário, o art. 490, I a V. Lembrando que o conceito de renúncia fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 § 1º), inclui isenções.

Por outro lado, o Projeto diz que a taxa a ser criada destina-se a custear os serviços de remoção, transporte e destinação final mediante transbordo dos resíduos, levando-o do aterro sanitário até à cidade que receberá o lixo para armazenamento final. Transbordo este, pago pelo Município à empresa prestadora desses serviços conforme o peso transportado. Mas quando se trata de cobrar dos usuários pela coleta domiciliar e transporte até o aterro, o cálculo proposto é pelo pela área construída dos seus imóveis. É como se um varejista comprasse o tecido por peso, e o vendesse ao consumidor por metro. Não faz sentido. Uma contradição e tanto!

E mais, o Projeto também diz que “a base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação do serviço”. Porém, se a prestação de serviço diz respeito à coleta e remoção do lixo, parece óbvio que a área construída de imóveis não guarda qualquer relação com valor estimado dos serviços. Até porque, diz o Projeto, “o lixo é produto da atividade humana”, e não da área construída.

Mas o Projeto diz, ainda, que a base de cálculo (custo dos serviços), “será rateada entre os imóveis edificados, de uso residencial, e não residencial”. No entanto, RATEAR – no vocabulário jurídico – significa distribuir segundo a proporção que, por justiça, toca a cada um (um desdobramento do princípio constitucional, da isonomia tributária que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente – CF/88, art. 150 II). E a não obediência à proporção significa uma desigualação inconstitucional.

Na verdade, o critério de rateio, proposto, contradiz o conceito de ratear, eis que não obedece à proporção do que, por justiça, toca a cada um. E aí se afasta da isonomia, produzindo favorecimentos aos grandes produtores de lixo, conforme já demonstrado quando fizemos publicar um artigo intitulado, “TAXA DE LIXO: Um novo tributo para custeando o que o contribuinte já vem custeando com velhos tributos” (Jornal da Manhã, 29/08/2021, p. 3).  

É simples de entender: o Projeto considera lixo, “todos os produtos resultantes das atividades humanas em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido, ou líquido, não passíveis de tratamento convencional”. Todos, então, produzimos mais ou menos lixo, em razão das atividades que exercemos.

Mas a proposta é injusta. Veja este exemplo: duas residências situadas numa mesma rua, sendo uma com 200 m2 de construção, onde se concentram, 10 pessoas – e uma residência vizinha com 500m2 de construção, onde os filhos, criados e independentes, já saíram de casa, restando o casal de idosos e uma trabalhadora doméstica. A boa lógica nos diz que haverá maior produção de lixo na primeira residência com maior número de pessoas. Porém o primeiro contribuinte, com maior produção de lixo, pagará R$ 256,00 (200m2 x R$ 1,28), enquanto que o segundo, mesmo produzindo menos lixo, pagará R$ 640,00 (500m2 x R$1,28). Conclusão: o menor produtor de lixo pagará 2,5 vezes mais.  Não faz sentido.

E pior: ao limitar a área construída ao teto de 1000m2, para o cálculo do valor a pagar, independentemente de tratar-se de pequeno ou grande produtor de lixo, o projeto favorece os grandes em detrimento dos pequenos. Vamos ao exemplo, comparando o que pagará o mesmo casal de idosos – pequeno produtor de lixo (R$ 640,00) – em sua residência de 500m2 de construção -, com o que pagará um estabelecimento industrial que funciona num prédio de 20.000m2 onde trabalham 500 empregados, em três turnos: Este último pagará R$ 1.750,00 (teto de 1000m2 x R$ 1,75). Significa, neste exemplo, que o maior produtor de lixo, com área construída 40 vezes maior do que a do menor produtor, pagará, tão somente, 2,7 vezes a mais.  A injustiça é visível e se afasta do objetivo do Estado brasileiro, de construir uma sociedade justa e solidária.

A bem da verdade, o que a Prefeitura está propondo, é que o menor produtor de lixo subsidie o maior produtor. Não há, pois, proporcionalidade e nem razoabilidade no rateio do custo dos serviços. O que há é ofensa ao princípio da isonomia. Mas a CF/88 não admite tais privilégios. Além do que, repita-se à exaustão, o critério de rateio não guarda relação com o custo do serviço.

No entanto, existem outras alternativas para a quantificação dos serviços utilizados. Basta, por exemplo, adotar e fornecer aos usuários lixeiras padronizadas para a coleta domiciliar, com a mesma capacidade (em litros), como fazem outros países, assim como mostra o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=A9jJzv73XrM. A lixeira dá a medida.

Se a alternativa apresentada é difícil ou não de implantar, cabe à Prefeitura encontrar a melhor maneira. O que não se pode pretender é empurrar para os ombros dos usuários uma esdrúxula solução para o problema, como a cobrança por metro quadrado do imóvel que, repetimos, não guarda relação com o serviço cobrado (a coleta de lixo).

Fique atento, cidadão, e conte com a MATRA. Porque Marília tem dono: VOCÊ!

FONTE: MATRA

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