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CÂMARA MUNICIPAL: O COMPADRIO NÃO FAZ BEM À DEMOCRACIA.



Presidencialismo de compadrio, ou de cooptação, é uma expressão cunhada pelos críticos do ambiente político, para denunciar o sistema de governo em que o chefe do Executivo tem grande poder de nomear cargos públicos e distribuir favor políticos para os “amigos do rei”, em troca de apoio no Legislativo. E não é preciso pensar muito para perceber que esse tipo de prática pode abrir caminho par a corrupção, nepotismo, clientelismo e influências negativas, na administração pública.

Significa dizer que se trata de um sistema cuja principal característica é a troca de favores entre o chefe do Poder Executivo e seus aliados políticos. E esse tipo de presidencialismo, sempre vem marcado pela ausência de transparência e pela corrupção, capazes de prejudicar o desenvolvimento do país e do Estado Democrático de Direito.

Sim! Porque a falta de transparência dificulta o controle da sociedade sobre as ações do governo e favorece a corrupção. E o sistema também leva à ineficiência da gestão pública, de vez que, no mais das vezes os cargos de assessoramento e gestão são ocupados por pessoas sem qualificação técnica para exercê-los. O caso do DAEM é um grande exemplo dos males que o sistema em questão pode trazer. Basta fazer uma incursão pelos artigos da Lei municipal nº 3926/1993 (aprovada pela Câmara Municipal), que disciplinam a estrutura de comando da autarquia (Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal e Diretoria Executiva), para se perceber que a origem da sua já tão comentada ineficiência que tem servido de desculpa para a privatização dos serviços, se encontra no tal presidencialismo de compadrio. Os cargos, que são de livre nomeação do prefeito, em geral não são ocupados para dar eficiência aos serviços, mas sim, para dar ineficiência que permite justificar a necessidade privatização.

Vale lembrar que uma Ata Notarial lavrada pelo 1º Cartório de Notas de Marília, a pedido da MATRA, desvendou a nefasta ausência de transparência das contas, justamente num momento em que as empresas interessadas em obter informações para participarem da licitação necessitavam de informações. Ela comprova que em lugar das contas do DAEM, em seu portal eletrônico se encontravam as contas do SAEM (de S. Carlos) e por isto, inusitadamente o Vereador Marcos Resende, ocupando a tribuna da Câmara, para defender o indefensável, chamando, inclusive, a MATRA de leviana. Isto, por certo, é consequência do sistema de presidencialismo de compadrio.

Pois bem! Mas agora estamos diante de outro fato, não menos deprimente, e que alimenta a suposição da cooptação do Legislativo pelo Executivo: a rejeição do Projeto de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, número 01 de 2023, de autoria vereador Agente Federal Júnior Féfin (UNIÃO), que pretendia “modificar o inciso I do art. 21 da Lei Orgânica do Município, referente à convocação da Câmara Municipal pelo Prefeito durante o período de recesso Legislativo”, substituindo o texto atual que diz apenas que a convocação de sessão extraordinária pode ser feita pelo Prefeito “quando entender necessário”, para “em caso de urgência devidamente justificada, demonstrando-se o prejuízo caso a apreciação da matéria se dê após o período de recesso do Legislativo”.

A intenção do Projeto era, apenas, a de dar maior transparência aos motivos que levam o Prefeito a convocar sessões extraordinárias da Câmara, no período de recesso, obrigando-o a JUSTIFICAR A URGÊNCIA da convocação extraordinária para a votação de projetos de sua autoria durante o recesso da Câmara Municipal. Nada mais!  Afinal o chefe do Executivo não pode fazer do Legislativo, um mero puxadinho da Prefeitura. Portanto a intenção do vereador proponente era a melhor possível. Afinal o que é que custa a um Prefeito de boas intenções, informar as razões pelas quais precisou convocar, extraordinariamente, a sessão? Considerando-se que ele dispõe quase que o ano inteiro para encaminhar seus projetos com suas exposições de motivos, em tempo de serem objeto de deliberação, e fora dos períodos de recesso parlamentar.

Vejamos! O art. 21, I, da Lei Orgânica mariliense (LOMA), autoriza o Prefeito a convocar, extraordinariamente, Câmara em seu período de recesso, sempre que entender necessário e ponto. Neste ponto a lei não é boa, porque apequena o Poder Legislativo, dando a impressão de que se trata de um mero puxadinho do Poder Executivo. Porém, como Marília não é uma ilha isolada dentro de federação, a ela se aplica o art. 29 da CF/88 que submete as leis orgânicas municipais à simetria com os princípios nela estabelecidos.

Sucede que a Constituição da República Federativa, no seu art. 57 § 6º II, só permite a convocação de sessão extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, e sempre, com aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas do Congresso.  Vejam que a CF/88 não é tão pródiga em permitir uma convocação extraordinária do Poder Legislativo, como o faz a Lei Orgânica do Município de Marília. Então, uma interpretação da Lei Orgânica mariliense, em conformidade com a Constituição da República, fatalmente levaria ao entendimento de que o Prefeito não pode convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal, sem os motivos apontados no Texto Maior. Portanto o texto da Emenda proposta pelo vereador apenas alinha a LOMA à Constituição, e neste sentido poderia até ter ido mais longe.

Mas infelizmente, parece que a base aliada do Prefeito não acolheu bem, a proposta. Parece que não lhe interessa fazer a coisa certa, muito embora a finalidade do projeto fosse acabar com o que vem ocorrendo: sempre que há um projeto que não goza da simpatia popular, a base aliada, capitaneada por Presidentes da Casa de Leis submissos ao Prefeito, se vale de subterfúgios para afastar a população dos debates ou dificultar a sua participação. O que muitas vezes acontece é o chefe do Executivo enviar à Câmara em dias que antecedem ao recesso parlamentar, para provocar a convocação de sessão extraordinária, para pegar a população no contrapé e aprovar projetos à toque de caixa – vez por outra, até no período de festejos natalinos.

Mas, infelizmente, apenas o autor da proposta, o vereador Júnior Féfin (UNIÃO) e o atual Presidente da Câmara, o vereador Eduardo Nascimento (PSDB), votaram favoráveis ao projeto. O vereador Danilo da Saúde (PSB) não participou da votação e os vereadores Júnior Moares(PL),Élio Ajeka (PP), Evandro Galete (PSDB),Luiz Eduardo Nardi (PODE), Marcos Custódio (PODE), Marcos Rezende (PSD),Dr. Nechar (PSB), Rogerinho (PP), Professora Daniela (PL) e Vânia Ramos (REPLUBICA), VOTARAM CONTRA! Um expediente que podemos classificar como antirrepublicano, com a finalidade de afastar a população e a sociedade civil organizada do debate público. Esses dez vereadores preferiram “deixar a porteira aberta” para o Prefeito (o atual e os próximos) continuar convocando sessões extraordinárias às pressas dificultando o acompanhamento das ações do Poder Público pela sociedade e o próprio trabalho do Legislativo.

Como fica o interesse público neste caso?

FONTE: MATRA

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