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Juiz eleitoral decide a favor de Garcia da Hadassa e sua chapa com Nascimento

Time de Daniel Alonso não consegue impugnar nem o registro do candidato Garcia, nem a coligação com seu vice

O juiz eleitoral Jose Antonio Bernardo (70ª Zona Eleitoral) decide a favor do candidato Garcia da Hadassa e sua chapa com Eduardo Nascimento, de vice. Ele julgou improcedente a ação de impugnação da candidatura de Garcia, movida pelo secretário municipal Cassio Luiz Pinto Junior, do Governo Daniel, que apoia outro candidato, o Ricardo Mustafá.
Cassio Luiz Pinto Junior foi o autor da ação por ser filiado ao Partido Novo, mas ele integra a equipe de Daniel Alonso, que apoia a candidatura de Mustafá (PL). “Defiro o registro de candidatura de Jean Patrick Garcia Baleche, coligação “Juntos pelo Renascimento de Marília”, tendo como integrantes o Partido Novo, Partido Republicanos e Partido União Brasil, todos do município de Marília/SP, com número 30 e opção de nome para concorrer “GARCIA DA HADASSA”, na chapa composta pelo candidato a vice-prefeito Eduardo Nascimento”, decidiu o juiz eleitoral.
Ambas as impugnações foram ajuizadas em 22 de agosto e alegam, em síntese, os mesmos fatos: que o candidato a prefeito Garcia da Hadassa não preencheria o requisito de filiação do Estatuto do Partido Novo e que teria havido fraude na convenção do Partido Novo. Ao final, atacam a coligação feita pela comissão Executiva do Partido com os Partidos Republicanos e União Brasil, acusando-a de ilegal.
No mérito foi argumentada a regularidade da filiação de Garcia da Hadassa frente a Resolução Interna nº 69/2024, expedida pelo Diretório Nacional do Partido Novo. No tocante à convenção do partido, foi esclarecido que ocorreu em 29 de julho, sendo que o encontro do dia 26 de julho foi um evento de lançamento da pré-candidatura a prefeito de Jean Patrick Garcia Baleche (Garcia da Hadassa).
Quanto à coligação firmada posteriormente a convenção, foi argumentada a sua validade e legalidade frente a expressa autorização dos partidos integrantes na ata de convenção, conforme preconiza a jurisprudência.
Diante da defesa, o Ministério Público Eleitoral, instado a se manifestar, já havia opinado pela improcedência da impugnação de Garcia e deferimento do registro de sua candidatura. Sugeriu regularidade da filiação partidária, da convenção e da coligação.
Em sua decisão favorável a Garcia da Hadassa e sua coligação com Eduardo Nascimento, o juiz eleitoral Jose Antonio Bernardo mencionou que “a lei eleitoral brasileira contenta-se com a filiação partidária no prazo de seis meses antes das eleições, o que se sobrepõe-se a qualquer previsão estatutária… A alegação de irregularidade na data da convenção não se sustenta… No tocante a alegada fraude na coligação, por ter sido realizada em data posterior a convenção partidária, verifico que as atas de todos os partidos integrantes da coligação (Novo, Republicanos e União Brasil) contêm expressa delegação de poderes às executivas dos partidos para celebrarem coligação posterior”.

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