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POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO

NO INTERIOR DE UM TOYOTA YARIS
O PROPRIETÁRIO QUE HAVIA DEIXADO O VEÍCULO EM UM
“LAVA RÁPIDO”, MANTINHA UMA ARMA DE FOGO,
DO TIPO REVÓLVER. O PROPRIETARIO ESTARIA EM UMA “ADEGA”
EXISTENTE NAS PROXIMIDADES DO ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO. PELO LOCAL, COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, FOI FEITO UMA
VISTORIA NO VEÍCULO MENCIONADO, OPORTUNIDADE EM QUE ENCONTRARAM, EM UMA BOLSA QUE ESTAVA NO BANCO DIANTEIRO DO PASSAGEIRO, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, MARCA SMITH CALIBRE 38
NIQUELADA, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, MUNICIADA COM SEIS
CARTUCHOS İNTEGROS. NA SEQUÊNCIA, EM DILIGÊNCIAS O PROPRIETARIO FOI LOCALIZADO, E AO SER QUESTIONADO A RESPEITO DA REFERIDA ARMA DE FOGO, ADMITIU QUE HAVIA
COMPRADO RECENTEMENTE, DE UM DESCONHECIDO NÃO TENDO QUALQUER DOCUMENTO A RESPEITO DA ARMA, NEM MUNIÇÕES.
AINDA ALEGOU TER
COMPRADO A REFERIDA ARMA DE FOGO PORQUE HAVIA SIDO AMEAÇADO, SEM DAR MAIORES DETALHES.

DESTA FORMA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO
INDIVÍDUO, QUE FOI ENCAMINHADO AO PLANTÃO POLICIAL, JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO E AS
MUNIÇÕES ACIMA MENCIONADAS. DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DETERMINOU A AUTORIDADE POLICIAL A APREENSÃO DA ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES. APÓS A CONSULTA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, A
AUTORIDADE POLICIAL ARBITROU FIANÇA, A QUAL FOI EXIBIDA E ENSEJOU A LIBERDADE DO INDIVÍDUO.

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