SEMANA 7: ACIDENTE DE TRABALHO
Por Cesar de Andrade Filho – Advogado, especialista em Direito do Trabalho, com atuação na advocacia trabalhista empresarial, pós-graduando em Jurimetria – Ciência de dados aplicada ao Direito.
Acidente de Trabalho: Quando a empresa é responsabilizada e quais os direitos do empregado
Na sétima semana do nosso guia, abordamos um dos temas mais sensíveis e de maior impacto para qualquer empresa: o acidente de trabalho. Além do drama humano, um acidente pode gerar consequências jurídicas e financeiras severas para o negócio, especialmente se for comprovada a culpa do empregador.
Um Caso Real (Adaptado da Realidade Jurídica)
Carlos, operador de máquina em uma tecelagem, tem sua mão presa em uma esteira, sofrendo lesões. A investigação revela que a correia da esteira estava com um defeito conhecido pela empresa, que não tomou providências ágeis para o conserto. Carlos, por sua vez, mesmo ciente do risco, colocou a mão no local defeituoso. A Justiça do Trabalho, em um caso analisado pelo TRT-15, reconheceu a culpa concorrente: a da empresa, por negligência na manutenção, e a do empregado, por ato inseguro. Como resultado, a empresa foi condenada a pagar indenizações, mas os valores foram reduzidos para refletir a parcela de culpa do trabalhador.
O que diz a Justiça do Trabalho?
A Constituição Federal (Art. 7º, XXVIII) garante ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do INSS, mas não exclui a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Para o TRT-15 e a Justiça do Trabalho, a responsabilização da empresa depende da comprovação de três elementos:
O Dano: A lesão física ou psicológica sofrida pelo trabalhador.
O Nexo Causal: A prova de que o dano ocorreu por causa do trabalho. A lei equipara a acidente de trabalho a chamada concausa, que ocorre quando fatores do trabalho, embora não sejam a única causa, contribuem para agravar uma doença preexistente
A Culpa do Empregador: Ponto central na maioria dos casos, a culpa fica caracterizada quando a empresa age com negligência (não tomar cuidados devidos) ou imprudência (agir de forma arriscada). O dever do empregador de zelar por um meio de trabalho seguro é claro, e sua omissão gera o dever de indenizar Por outro lado, se o acidente ocorre por culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade da empresa é afastada
Direitos do Trabalhador Acidentado (Quando há culpa da empresa)
Estabilidade Provisória: Direito à manutenção do emprego por, no mínimo, 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (afastamento superior a 15 dias).
Indenizações: Podem ser requeridas indenizações por danos morais (sofrimento), estéticos (cicatrizes, deformidades) e materiais (despesas médicas e pensão mensal em caso de perda de capacidade de trabalho).
Checklist de Conformidade: Prevenção é o Melhor Remédio
Cumpra as Normas Regulamentadoras (NRs).
Forneça e Fiscalize o Uso de EPIs, documentando a entrega.
Mantenha Máquinas e Equipamentos Seguros com manutenção preventiva.
Treine Seus Empregados sobre os riscos e procedimentos de segurança.
Investigue Incidentes e “quase acidentes” para prevenir ocorrências futuras.
Emita a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil após o acidente.
Conclusão Investir proativamente em um ambiente de trabalho seguro é a melhor forma de proteger seus colaboradores e seu negócio. A prevenção não é um custo, mas um investimento que preserva vidas e garante a sustentabilidade da sua empresa.
Fontes Consultadas:
Constituição Federal, Art. 7º, XXVIII
TRT-15 – ROT: 0012041-52.2018.5.15.0122
TRT-15 – ROT: 0011036-12.2018.5.15.0084
TRT-15 – ROT: 0010264-81.2018.5.15.0041
TRT-15 – RO: 0011691-34.2014.5.15.0145


























