OFENSA XENOFÓBICA NO TRABALHO: UMA FRASE PODE CUSTAR CARO À EMPRESA
Por Cesar de Andrade Filho, sócio fundador do escritório Bornacina e Andrade Advogados Associados, advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial e pós-graduando em Jurimetria – Ciência de Dados aplicada ao Direito. www.advocaciabornacina.com.br.
Uma ofensa sobre a origem de um funcionário não é apenas uma fala infeliz. No ambiente de trabalho, ela pode gerar indenização e afetar a confiança de toda a equipe.
O caso analisado
Em um processo trabalhista, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 por dano moral. O trabalhador contou que, durante um atendimento a cliente, o proprietário o responsabilizou por um problema e fez comentários ofensivos sobre sua origem nordestina.
Uma testemunha confirmou que o proprietário teria usado expressões como “nordestino deixa tudo zoneado” e também chamado o trabalhador de “burro”. A empresa tentou questionar o depoimento, mas não conseguiu demonstrar que a testemunha tinha interesse em prejudicá-la. A testemunha indicada pela defesa, por sua vez, não havia presenciado a situação.
O Tribunal considerou que a diferença entre as palavras relatadas não mudava o ponto principal: houve uma ofensa ligada à origem regional do trabalhador. Por isso, a 7ª Turma do TRT-2 manteve a condenação. Os fundamentos do acórdão estão nas fls. 265 a 268 do processo.
Por que isso importa para uma PME
Em empresas pequenas, é comum que o proprietário participe diretamente da rotina. Essa proximidade pode ser positiva, mas também aumenta o impacto de uma fala ofensiva. Quando o dono da empresa humilha alguém diante de colegas ou clientes, a situação pode ser vista como um problema da própria organização, e não como uma discussão particular.
A lei também prevê a responsabilidade do empregador pelos atos de empregados e representantes praticados durante o trabalho ou em razão dele.
Além disso, não é preciso esperar uma denúncia formal para agir. Se a liderança presencia uma ofensa, deve interrompê-la imediatamente, ouvir os envolvidos e registrar as providências tomadas.
Em outro julgamento, o TRT-2 entendeu que comentários ligados à cor da pele e à origem nacional não podem ser tratados como simples “brincadeiras”. No ROT 10012327620235020605, julgado em 2024, o Tribunal destacou a responsabilidade da empresa pela manutenção de um ambiente seguro e sem discriminação.
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. RACISMO. XENOFOBIA. DANO MORAL. Ofensas relacionadas à cor da pele e país de origem do empregado, de forma alguma, podem ser consideradas meras “brincadeiras” nem tampouco restam minimizadas quando o ofendido também dirige expressões jocosas a outros colegas de trabalho. É responsabilidade do empregador cuidar para que o ambiente de trabalho não reproduza o racismo estrutural verificável na sociedade e seja seguro e não discriminatório. O empregado submetido a tratamento vexatório e humilhante em razão de etnia e nacionalidade faz jus ao pagamento de indenização por dano moral cujo valor deve retratar minimamente a gravidade da ofensa sofrida. Recurso do autor provido para majorar a condenação. (TRT-2 – ROT: 10012327620235020605, Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 6ª Turma – Cadeira 1 – 6ª Turma)
O que o empregador deve fazer
A empresa deve deixar claro que piadas sobre origem, sotaque, nacionalidade, cor da pele ou aparência não são aceitáveis. Essa orientação precisa alcançar proprietários, gestores, funcionários, terceiros e prestadores de serviço.
Ao receber uma reclamação, o responsável deve anotar o relato, ouvir as pessoas envolvidas separadamente, preservar mensagens ou outros registros e tomar uma decisão rápida. Também é importante evitar que a pessoa que fez a ofensa continue constrangendo quem reclamou.
Treinamentos e regras escritas ajudam, mas não resolvem o problema sozinhos. O que protege a empresa é demonstrar que ela reage de verdade quando uma conduta discriminatória acontece.
O impacto financeiro
Na definição da indenização, a Justiça considera fatores como a gravidade da ofensa, a humilhação causada, a duração dos efeitos, a possibilidade de retratação e a divulgação do episódio. Esses critérios estão no art. 223-G da CLT.
No caso analisado, a indenização de R$ 5.000,00 foi mantida pelo TRT-2, além de honorários de 5%. O valor da condenação, porém, não representa todo o custo possível: a empresa também pode enfrentar perda de produtividade, conflitos internos, rotatividade e desgaste de sua reputação.
Checklist rápido para PMEs
A empresa tem uma regra simples contra discriminação? As lideranças sabem como agir diante de uma reclamação? Os relatos são registrados? As testemunhas e mensagens são preservadas? A pessoa afetada recebe proteção imediata? A empresa aplica medidas concretas contra quem ofende?
Se a resposta for “não” para algum desses pontos, existe uma oportunidade clara de prevenção.
Conclusão
A principal lição é direta: não se deve tratar como brincadeira uma ofensa relacionada à origem do trabalhador. Para a PME, agir rapidamente custa menos do que ignorar o problema e transformar uma fala em condenação, conflito interno e perda de confiança.
Fonte: RORSum 1000891-07.2025.5.02.0435, 7ª Turma do TRT-2, fls. 265 a 268 do acórdão.
































