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Decisões favoráveis como manual de prevenção empresarial

O que uma reclamação trabalhista extinta pela prescrição ensina sobre documentos, testemunhas e controle de riscos

Cesar de Andrade Filho

Sócio fundador do escritório Bornacina e Andrade Advogados Associados. Advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial e pós-graduando em Jurimetria — Ciência de Dados aplicada ao Direito.

www.advocaciabornacina.com.br

Uma decisão favorável não serve apenas para encerrar um processo. Ela também revela quais práticas empresariais contribuíram para o resultado e quais vulnerabilidades devem ser corrigidas antes do surgimento de uma nova reclamação.

Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo oferece um exemplo concreto.

O reclamante alegou que havia trabalhado sem registro como manobrista, entre maio de 2021 e julho de 2024, com salário mensal de R$ 1.900,00. Formulou pedidos de reconhecimento de vínculo, anotação contratual, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, vale-transporte, acréscimo salarial por acúmulo de funções, indenização por dano extrapatrimonial, multas e responsabilidade subsidiária.

A defesa sustentou que a prestação de serviços havia terminado em maio de 2024, quando o trabalhador deixou de comparecer ao local e foi substituído. A ação somente foi ajuizada em 19 de julho de 2026.

A sentença acolheu a prescrição bienal e extinguiu a demanda com resolução do mérito, considerando que a prestação havia terminado em maio de 2024, mais de dois anos antes do ajuizamento.

É importante fazer uma precisão técnica: não houve julgamento individual de improcedência de cada pedido. A demanda foi encerrada pela prescrição, sem exame específico do mérito das alegações sobre vínculo, jornada, acúmulo de funções ou dano extrapatrimonial.

O caso integra a atuação do escritório Bornacina e Andrade Advogados Associados na advocacia trabalhista empresarial. A experiência reforça a importância de uma defesa construída a partir da cronologia dos fatos, da análise crítica da prova oral e da preservação dos documentos relacionados ao encerramento da relação de trabalho.

A importância da data de encerramento

A Constituição prevê prazo de cinco anos para os créditos trabalhistas, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A legislação trabalhista também disciplina a prescrição das pretensões decorrentes das relações de trabalho.

Por isso, a data de encerramento da relação pode ser tão relevante quanto a discussão sobre a existência do vínculo ou sobre a jornada cumprida.

No caso analisado, o trabalhador afirmou que teria atuado até julho de 2024. A defesa, por outro lado, sustentou que a prestação havia terminado em maio daquele ano.

Uma testemunha confirmou que começou a trabalhar no local justamente quando o trabalhador saiu. Outra apresentou informações imprecisas sobre quando o teria visto no estabelecimento.

A sentença adotou a versão de término em maio de 2024 e reconheceu a prescrição. Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão sobre a ocorrência da prescrição resolve o mérito.

A prova oral foi determinante

A testemunha apresentada pela empresa declarou que iniciou suas atividades no local em maio de 2024, quando o trabalhador teria deixado de atuar ali. Também afirmou que não o viu retornar depois disso.

Em sentido contrário, a testemunha do trabalhador não conseguiu precisar inicialmente quando o havia visto trabalhando. Posteriormente, mencionou período posterior ao indicado pelas demais provas.

A sentença considerou que esse depoimento não favorecia a versão apresentada na inicial, diante das contradições registradas.

O aprendizado para as empresas é direto: a testemunha precisa ter contato efetivo com os fatos que pretende confirmar.

Frequentar ocasionalmente o estabelecimento não significa, necessariamente, acompanhar a rotina de trabalho, a data de desligamento, a jornada ou as ordens recebidas. Em uma discussão sobre o término da prestação, a qualidade da informação pode ser mais importante do que a quantidade de testemunhas.

A defesa precisa ter uma narrativa coerente

A primeira reclamada sustentou que o trabalhador havia deixado de comparecer em maio de 2024 e que não existira dispensa em julho.

A segunda reclamada reconheceu a permanência do trabalhador no espaço de observação de veículos até maio de 2024, mas negou que ele fosse seu empregado, que recebesse ordens, que tivesse sua jornada controlada ou que fosse remunerado diretamente pelo estabelecimento.

As versões não eram idênticas, porque cada empresa ocupava posição jurídica distinta. Ainda assim, convergiam quanto ao marco temporal considerado decisivo: maio de 2024.

Essa convergência contribuiu para formar uma cronologia compatível com a tese de prescrição. O contrário também poderia ocorrer. Divergências entre empresas sobre datas, funções, pagamentos ou forma de desligamento podem enfraquecer a defesa.

Uma atuação preventiva deve assegurar:

  1. reconstrução cronológica dos acontecimentos;
  2. separação entre fatos reconhecidos e controvertidos;
  3. definição clara do papel de cada empresa;
  4. compatibilidade entre documentos, depoimentos e alegações;
  5. identificação das pessoas que acompanharam diretamente a prestação.

A tecnologia não substitui a prova original

Os autos registraram que o resumo escrito dos depoimentos havia sido produzido com auxílio de inteligência artificial. A própria certidão advertiu que poderiam existir imprecisões e que, em caso de divergência, prevaleceria a gravação original.

A observação contém uma lição relevante: ferramentas tecnológicas auxiliam na organização do material processual, mas não substituem a conferência da prova originária.

Em processos que envolvem datas, contradições e credibilidade, a análise deve retornar ao conteúdo integral da audiência. Um resumo pode facilitar a triagem, mas não deve ser tratado automaticamente como reprodução perfeita do depoimento.

A prevenção começa no encerramento da relação

A empresa deve ter um procedimento para documentar o término de cada relação de trabalho ou de prestação de serviços.

Esse procedimento deve registrar, conforme o caso, a data da última prestação, o motivo do encerramento, as comunicações feitas ao trabalhador, eventual substituição, pagamentos posteriores, devolução de equipamentos e as pessoas que acompanharam o encerramento.

Também devem ser preservadas mensagens, escalas, registros de acesso e demais documentos capazes de esclarecer se houve continuidade da relação.

O objetivo não é produzir documentos apenas para uma futura defesa. É reduzir a informalidade no momento em que os fatos acontecem.

No processo analisado, a controvérsia sobre a data final foi central. Sem elementos capazes de sustentar o término em maio de 2024, a discussão poderia ter avançado para os demais pedidos formulados na ação.

Checklist preventivo

A empresa deve verificar se consegue responder, com documentos e testemunhas adequadas:

  1. Qual foi a data da última prestação de serviços?
  2. Quem acompanhou diretamente o encerramento?
  3. Houve comunicação formal ou registro interno?
  4. Os pagamentos posteriores estão identificados?
  5. Existem mensagens, escalas ou registros de acesso preservados?
  6. Houve substituição? Em que data?
  7. Os contratos e a prática diária distinguem as responsabilidades de cada empresa?
  8. As versões apresentadas pelas empresas são compatíveis?

Conclusão

A sentença analisada mostra que uma decisão favorável pode funcionar como instrumento de gestão.

A empresa não deve olhar apenas para o resultado — a extinção da demanda pela prescrição. Deve examinar o caminho que levou até ele: a definição do marco temporal, a convergência entre as versões defensivas, a força de um depoimento presencial e a fragilidade de uma testemunha sem conhecimento preciso dos fatos.

Mais do que registrar um resultado processual favorável, a atuação evidencia como a advocacia trabalhista empresarial pode contribuir para transformar a experiência do litígio em aprimoramento dos procedimentos internos da empresa.

Toda relação de trabalho precisa ter começo, desenvolvimento e encerramento documentalmente compreensíveis.

Quando essa cronologia não é registrada, a empresa transfere para o processo uma discussão que poderia ter sido resolvida internamente.

Sua empresa consegue demonstrar, com documentos e testemunhas adequadas, quando cada relação de trabalho terminou? Essa resposta pode definir não apenas a qualidade da defesa, mas a própria extensão do risco trabalhista.

Fonte do estudo de caso: sentença proferida nos autos do processo nº 1001234-07.2026.5.02.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, assinada em 13/10/2026 e publicada em 15/10/2026.

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