Audiência pública tem foco na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024
Audiência pública para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024 realizada na noite de quarta-feira, dia 26 de abril, atendeu solicitação do prefeito de Marília, Daniel Alonso. Conduzida pelo chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico, Bruno de Oliveira Nunes, e pela diretora de Planejamento e Gestão Orçamentária, Júlia Mieco Ishida Furlan.
Previamente, durante o período de 11 a 22 de abril, a gestão municipal disponibilizou no site da Prefeitura Municipal de Marília, através do link: https://www.marilia.sp.gov.br/formulario–pecas-de-planejamento—ldo-2024, formuláio setorizado para que a população pudesse se manifestar com sugestões e dicas para a composição do orçamento 2024. “É a participação da população na gestão democrática das políticas públicas de Marília”, ressaltou o prefeito de Marília, Daniel Alonso. Tanto a audiência presencial – realizada na última quarta-feira, dia 26 – quanto o link para sugestões comprovaram o caráter democrático e participativo da administração na construção das políticas públicas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é realizada anualmente e estabelece os parâmetros para o orçamento a ser elaborado e executado, adequando o mesmo às diretrizes e metas da administração pública e, baseando-se no que foi estabelecido no Plano Plurianual. É um elo entre o Plano Plurianual (peça macro de planejamento) e a Lei Orçamentária Anual.
Os principais objetivos da LDO são: estabelecer diretrizes, metas e prioridades da administração; orientar a elaboração da proposta orçamentária; compatibilizar as políticas, objetivos e metas previamente estabelecidas no PPA; adequação entre receitas e despesas. Por sua vez, as principais exigências da LDO são: concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras; admissão ou contratação de pessoal de qualquer título; dispor sobre percentual de gastos de pessoal inferior aos mínimos estabelecidos no art.20 da LRF; dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4°, I, a – LRF); critérios e formas de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas no artigo 9° e no inciso II do § 1° do artigo 31 (art. 4°, I, b – LRF); condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4°, I, f – LRF); forma de utilização e montante da reserva de contingência (art. 5°, III – LRF), autorização para custeio de despesas de competência de outros entes da federação (art. 62, I – LRF) e Dispor sobre alterações na legislação tributária (art. 165, § 2°, inc. II – CF).