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EM DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, MATRA RECORRE MAIS UMA VEZ À JUSTIÇA PARA TENTAR BARRAR A HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO DAEM.

A batalha contra a concessão irregular do DAEM ainda não acabou. Mais uma vez a OSCIP MATRA, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Marília Transparente, recorreu à Justiça para tentar evitar que o Departamento de Água e Esgoto de Marília seja concedido à iniciativa privada, em evidente prejuízo à população.

Na última segunda-feira, dia 01 de julho, a MATRA protocolou um novo pedido de tutela de urgência (liminar), para que a Justiça impeça a homologação do certame até que o mérito da Ação Civil Pública proposta pela OSCIP seja julgado.

Segundo a MATRA, a medida se faz necessária porque, “além dessa ação civil pública, ainda pende de julgamento ação popular em que são questionadas as providências adotadas pelo Município para corrigir os vícios do edital que foram detectados, inclusive por esse juízo, no julgamento da primeira ação civil pública proposta pela MATRA com o mesmo objeto – não só os problemas detectados pelo TCE [Tribunal de Contas do Estado]. Entre eles, a possibilidade de captura regulatória diante da forma de financiamento da agência reguladora – AMAE”.

Além disso, de acordo com o documento encaminhado pela MATRA à Vara da Fazenda Pública de Marília, “a licitação tem transcorrido com uma pressa incomum, inclusive com atropelamentos e situações diagnosticadas em outras ocasiões por esse Juízo; somente um consórcio se interessou pelo certame e foi habilitado quando da primeira abertura de envelopes; e, mais recentemente, a proposta técnica foi aprovada com nota 7,04, tal como divulgado no site da Prefeitura”.

Lembramos que na Ação Civil Pública em andamento, a MATRA pleiteia a anulação da Concorrência nº 13 de 2022, que tem como objeto a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das áreas urbanas da cidade pelo período de 35 anos. De acordo com os estudos feitos pela MATRA a concessão desrespeita o Marco do Saneamento, pois não designa uma agência reguladora válida, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007. Além disso, a MATRA identificou que a Lei Complementar nº 938/2022, que transforma o Departamento de Água e Esgoto de Marília (DAEM) em Agência Municipal de Água e Esgoto (AMAE), viola o artigo 37, XIX, da Constituição Federal, que exige a criação de autarquias por lei específica. Também foi dito que a estrutura da AMAE não se configura como uma agência reguladora adequada, tal como determinado por legislação federal e também nos termos da jurisprudência do STF acerca do tema.

Ao solicitar novamente liminar para tentar evitar que o Consórcio assuma o DAEM antes do julgamento da ação civil pública, a MATRA também ressaltou que o TCE não detém a última palavra sobre o assunto. “De fato, eventual deferência judicial excessiva a órgãos de controle preocupa a autora. Na ACP nº 1002814-03.2023.8.26.0344, a OSCIP teve a oportunidade de dizer que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo realiza o trabalho hercúleo que lhe compete de analisar e fiscalizar os atos da administração pública, inclusive os oriundos dos apontamentos da MATRA. E em outras ocasiões, discordou das opiniões da requerente, o que é absolutamente natural. Porém, tendo em vista que não é órgão dotado de jurisdição, não detém a última palavra sobre a análise de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração. Sua posição, enfim, não vincula os outros Poderes.” Portanto, “deve-se anotar que o argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal número 938, veiculado nesta ação civil pública, sequer poderia ser conhecido pelo Tribunal de Contas, dado que não é dotado de capacidade de realizar jurisdição constitucional em controle difuso na forma do art. 97, da Constituição Federal”, concluiu a MATRA.

Cabe ressaltar que o pedido mais recente da MATRA tem como base duas irregularidades graves identificadas e que não foram objeto de consulta perante o Tribunal de Contas do Estado: (1) a violação ao art. 37, XIX, da Constituição Federal, que exige a criação de autarquias por lei específica, o que não ocorre no caso da AMAE; e (2) a falta de estruturação dessa agência reguladora responsável pela fiscalização dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que, nos moldes delineados pela lei que autoriza a concessão e institui a AMAE, a agência não atende plenamente os requisitos de autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como sua independência em relação aos demais poderes no Município.

“Não há sequer a fixação de mandatos para outros comissários senão o Comissário-Geral! A incompletude da Lei Complementar é evidente! Basta analisar a legislação que embasa a criação de qualquer outra agência reguladora”, finalizou a MATRA no pedido de tutela de urgência que ainda não havia sido julgado no momento do fechamento deste artigo.

A MATRA também está analisando a proposta comercial apresentada pelo Consórcio, com os investimentos previstos ao longo dos 35 anos da concessão do DAEM. A proposta, que já foi aprovada pela Prefeitura, parece assustadora (para dizer o mínimo), já que aponta investimentos muito abaixo do esperado e do que consta no próprio edital da Licitação. Mas vamos abordar melhor esse assunto no próximo artigo.

Fique atento cidadão e conte com a MATRA. Porque, assim como Marília, o DAEM tem dono: VOCÊ!

FONTE: MATRA

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