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TJ proíbe a greve de funcionários públicos municipais em Marília

O TJSP(Tribunal de Justiça de São Paulo) divulgou na tarde de hoje (30/3) uma decisão acolhendo uma liminar de prefeitura e determinou que os servidores municipais permaneçam em seus postos de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil ao sindicato da categoria, com apontamento de faltas e descontos nos pagamentos dos grevistas. Greve por tempo indeterminado estava marcada para iniciar na próxima sexta-feira (1º), as informações são do site Marília Notícias.

Segundo a matéria publicada pelo site a decisão é do vice-presidente do Tribunal, desembargador Guilherme Strenger.

No mesmo despacho, o magistrado designa audiência de conciliação entre a administração municipal e a entidade sindical para hoje, quinta feira (31/3)às 15 h

NA principal argumentação da Prefeitura de Marília foi o grande prejuízo que o movimento liderado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos Municipais de Marília (Sindimmar) já teria causado – com duas datas de paralisação, nos dias 22 e 29 – principalmente aos 18 mil alunos da rede municipal de Educação.

Na ação, o município aponta que a maioria das escolas tiveram que ser praticamente fechadas, uma vez que grande parte da adesão seria de servidores da Secretaria Municipal da Educação.

A Prefeitura alega ainda que as decisões de paralisação de serviços não foram comunicadas previamente à administração, tampouco apresentado nenhum plano para manutenção de atividades, para que fossem preservados serviços essenciais.

Também fez parte das fundamentações, para a ação, o fato do diálogo estar em andamento, ou seja, segundo a Prefeitura não há que se falar em recusa na negociação. O município confirmou à Justiça ter feito proposta de 3% de reposição salarial e acréscimo de R$ 100 no vale alimentação dos servidores.

“(…) afigura-se imprescindível o deferimento da liminar pleiteada, com determinação assentada no poder geral de cautela, de manutenção da totalidade dos serviços públicos do Município de Marília”, escreveu o desembargador.

“Igualmente forçoso o acolhimento do pleito da falta e desconto na folha salarial durante os dias não trabalhados pelos grevistas (…) inexistindo prestação de serviço público, não há que se falar em pagamento de contraprestação”, completou.

Com informações do site Marília Notícia

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