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DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO

AUTORA: Doutora Paola Fernanda Dal Ponte Hila, pós-graduada em Direito do Trabalho

O meio ambiente de trabalho equilibrado, a tutela de direitos ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de infortúnios são abordados no presente trabalho. No século XVIII, com a sociedade industrial e a produção industrial em massa, surge a preocupação com a melhoria das condições de trabalho.

A preocupação com o meio ambiente e com o surgimento das sociedades de massa, fenômeno observado no início da segunda metade do século XVIII, como bem ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2006, p.302-303):

[…] com o crescimento econômico, se por um lado trazia o desenvolvimento da indústria e do próprio Estado, por outro cuidou de provocar a degradação do meio ambiente ante as práticas selvagens do capitalismo, preocupado com a produção em escala sem preservação qualidade de vida, constatando-se problemas antigos, verificando-se na Grécia as primeiras preocupações com a relação saúde/trabalho.

[…] a preocupação da criação de metas para a melhoria das relações de trabalho e meio que determinadas tarefas eram executadas cresceu em meados do século XVIII, porque, com a Revolução Industrial, houve a organização de grupos empenhados por melhores condições de trabalho, pleiteando modificações e benefícios.

Já a professora Norma Sueli Padilha (2002, p.29), cita que o artigo 225 da Constituição Federal, garante como direito fundamental um meio ambiente de trabalho digno, determinando a todos os agentes públicos que promovam um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o descrito no artigo:

todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Neste contexto a Constituição Federal trata a questão do equilíbrio ambiental na atividade do direito do trabalho e na CLT, sobre as medidas e providências a serem tomadas para proteção e contenção de infortúnios no ambiente de trabalho.

Verificando que na CLT nos artigos 154 e seguintes, são voltados, precipuamente, para as agressões à saúde do trabalhador, decorrentes de agentes físicos, químicos e biológicos, não havendo referência às investidas psicológicas, o que poderia dificultar o enquadramento das leis trabalhistas, é útil a adoção de legislação previdenciária, segundo a qual a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Ressaltando que a atividade laboral é um fator de realização pessoal, de crescimento e de desenvolvimento e não de deteriorização da pessoa, o meio ambiente, por isso, deve ser preservado. Afinal não deve o trabalhador deixar o emprego pelo menos tão saudável como estava no momento de admissão.

Assim, a proteção ao meio ambiente parte do conflito de interesses do homem com a natureza e do homem com os processos produtivos e do cerne da sociedade moderna e o equilíbrio ambiental nos mais diversos campos da sociedade humana, protegendo-o das formas de degradação e poluição, protegendo assim onde o trabalho é prestado, seja em que condição for.

Sendo assim, a professora Norma Sueli Padilha (2002, p.25) ensina que, conforme consta na Constituição Federal, a questão do equilíbrio ambiental, no exercício da atividade laboral, deve ser almejada, em defesa da humanização no trabalho, que não deve se limitar à preocupação com as concepções econômicas que envolvem a atividade laboral, mas também garantir a efetividade dos direitos humanos do trabalhador, consubstanciando no direito meio ambiente equilibrado do artigo 200, VIII, e mediato no caput do artigo 225.

Sendo assim, a professora Norma Sueli Padilha (2002, p.25) ensina que, conforme consta na Constituição Federal, a questão do equilíbrio ambiental, no exercício da atividade laboral, deve ser almejada, em defesa da humanização no trabalho, que não deve se limitar à preocupação com as concepções econômicas que envolvem a atividade laboral, mas também garantir a efetividade dos direitos humanos do trabalhador, consubstanciando no direito meio ambiente equilibrado do artigo 200, VIII, e mediato no caput do artigo 225.

Citam-se os seguintes artigos da Constituição Federal atinentes à tutela do trabalhador:

Artigo 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…)

VIII – colaborar com o meio ambiente, nele compreendido do trabalho.

Além do Artigo 7º, nos seus incisos XXII e XXIII da Constituição Federal prescreve:

Art. 7º – São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas e insalubres ou perigosa, na forma da lei.

                        As tutelas coletivas preventivas, de direitos metaindividuais e homogêneos, são indispensáveis em defesa da dignidade humana, a tutela da sociedade, dos trabalhadores e ao meio ambiente do trabalho.

No caso dos empregadores sendo obrigados a tomar medidas preventivas hábeis a melhorarem o direito fundamental ao equilíbrio ambiental trabalhista ensina o doutrinador Marinoni (apud Cesário, 2006, p. 80) abordando a tutela inibitória para a consagração de direitos humanos:

[…] Uma Constituição que se baseia na ‘dignidade da pessoa humana’ (art. 1º III) e garante a inviolabilidade dos direitos de personalidade (art. 5º, X) e o direito de acesso à justiça diante de ‘ameaça de direito’ (art. 5º, XXXV), exige estrutura capaz de garantir de forma adequada e efetiva a inviolabilidade dos direitos não patrimoniais.

O direito fundamental à tutela efetiva – garantido pelo art. 5º XXXV, da CF – obviamente não corresponde, no direito patrimonial, ao direito não patrimonial, ao direito a uma tutela capaz de impedir a violação de um direito. A ação inibitória, portanto é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na ‘dignidade da pessoa humana’ e que se empenha em realmente garantir – e não apenas proclamar – a inviolabilidade dos direitos da personalidade.

A tutela inibitória está consagrada no artigo 497 do CPC de 2015. prevê que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Sendo assim a tutela inibitória visa a impedir o dano ilícito.

Ressaltando que o empregado encontra-se na situação de hipossuficiência, de dependência hierárquica e econômica necessitando o trabalhador estar amparado por normas para garantir o seu direito fundamental à vida com qualidade. Sendo assim, a empresa se vê obrigada adotar medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, tais medidas, portanto, dão suporte e proteção ao ambiente e ao trabalhador, que tem a finalidade de proteger à saúde física e psíquica dos profissionais, garantindo maior motivação para o trabalho, gerando menos absenteísmo e doenças, visando à melhoria dos aspectos organizacionais das empresas, gerando um ambiente de qualidade de vida saudável e mais produtivo.

REFERÊNCIAS

CLT. Saraiva & Constituição Federal. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CESÁRIO, João Humberto. A tutela processual mandamental como fator de equilíbrio ambiental trabalhista. Rev. TST, Brasília, v. 72, n. 3, p. 73-86, set./dez. 2006.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: Ltr, 2002.

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