SEMANA 6 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Por Cesar de Andrade Filho – Advogado, especialista em Direito do Trabalho, com atuação na advocacia trabalhista empresarial, pós-graduando em Jurimetria – Ciência de dados aplicada ao Direito.
Salários Iguais para Funções Iguais? O que sua empresa precisa saber sobre Equiparação Salarial
Bem-vindo(a) à sexta semana da nossa jornada pelo Direito do Trabalho para PMEs. O tema de hoje é um clássico que todo gestor deve dominar: a equiparação salarial. Partindo da premissa “trabalho igual, salário igual”, a legislação e a interpretação dos tribunais, trazem detalhes cruciais que podem gerar grandes passivos.
Um Caso Real (Adaptado da Realidade Jurídica)
Ana é contratada como “Analista Financeira” em uma PME. Seis meses depois, ela descobre que Bruno, colega que ocupa uma cadeira ao seu lado com o mesmo cargo, ganha um salário 25% maior. Ambos foram admitidos há menos de dois anos, reportam ao mesmo gestor e, na visão de Ana, executam as mesmas tarefas com idêntica qualidade. Inconformada, Ana procura a Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empresa alega que Bruno tem “maior experiência de mercado”, justificando o salário superior. Quem tem razão? A resposta está nos detalhes que o juiz irá analisar.
O que diz a Justiça do Trabalho?
O direito à equiparação salarial, previsto no Art. 461 da CLT, garante que, para funções idênticas, o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deve corresponder a salário igual.
Dentro de um processo judicial, a disputa se divide em dois momentos, com diferentes responsáveis pela produção de provas (ônus da prova):
Ônus do Empregado (Quem Pede): Inicialmente, cabe ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito. Ele precisa demonstrar que exercia função idêntica à do colega que recebia um salário maior (o paradigma).
Ônus da Empresa (Quem se Defende): Uma vez que o empregado prova a identidade de funções, o ônus se inverte. A partir daí, a empresa precisa apresentar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, é necessário ter uma justificativa legal e robusta para a diferença salarial, e o TRT-15, é rigoroso nessa análise.
As principais justificativas que a empresa pode usar são:
Diferença de Tempo na Função: Se o paradigma (quem ganha mais) tem mais de 2 anos de experiência na mesma função que o paragonado (quem pede a equiparação).
Diferença de Tempo no Emprego: Se o paradigma tem mais de 4 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador.
Diferença de Perfeição Técnica ou Produtividade: A empresa deve ser capaz de provar, com dados e avaliações objetivas, que o paradigma é mais produtivo ou tecnicamente superior.
Existência de Plano de Cargos e Salários (PCS): A existência de um PCS, que pode ser criado por norma interna da empresa ou negociação coletiva, é o principal fato que afasta o pedido de equiparação. O plano deve prever critérios de promoção por merecimento e/ou antiguidade. Ponto crucial: após a Reforma Trabalhista, o Art. 461, § 2º, da CLT, estabelece que é dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público para que o plano seja válido como defesa.
Checklist de Conformidade: Como Evitar Riscos
Descrições de Cargos Claras: Mantenha descrições de cargos detalhadas e atualizadas.
Critérios Salariais Objetivos: Defina uma política salarial com faixas e critérios claros para salários de entrada e promoções.
Cuidado com a “Dança dos Cargos”: Evite nomes diferentes para funções idênticas. A Justiça analisa a realidade, não o nome do cargo.
Documente a Performance: Justifique diferenças salariais com avaliações de desempenho objetivas e periódicas.
Avalie um Plano de Cargos e Salários (PCS): Para empresas em crescimento, é a maneira mais segura de prevenir disputas.
Conclusão A equiparação salarial visa garantir justiça. Para o empresário, não se trata de pagar o mesmo para todos, mas de ter justificativas legais e objetivas para as diferenças. Uma estrutura de cargos e salários transparente é a melhor defesa.
Fontes Consultadas:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 461
TRT-15 – ROT: 0010635-33.2018.5.15.0142
TRT-15 – RO: 0010430-48.2014.5.15.0108


























