SEMANA 8: RESCISÃO CONTRATUAL
Por Cesar de Andrade Filho – Advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial, pós-graduando em Jurimetria – Ciência de dados aplicada ao Direito.
Demissão sem Erro: Um Guia sobre os Tipos de Rescisão e os Riscos dos “Acordos”
Chegamos à oitava semana, e o tema de hoje é o momento mais delicado da relação de emprego: a rescisão contratual. Uma demissão mal conduzida pode transformar um ex-empregado em um futuro autor de uma ação trabalhista. Conhecer os tipos de rescisão, os prazos rigorosos para pagamento e os perigos dos acordos informais é essencial para proteger a saúde financeira da sua PME.
Um Caso Real (Adaptado da Realidade Jurídica)
Uma empresa, suspeitando de um ato de improbidade, demite um funcionário por justa causa, sem pagar a maioria das verbas rescisórias. O funcionário, sentindo-se injustiçado, entra na justiça. No processo, a empresa não consegue provar de forma robusta a falta grave. A Justiça do Trabalho (Especializada), em situações assim, costuma reverter a demissão para “dispensa sem justa causa”, condenando a empresa a pagar todas as verbas devidas e, inclusive, a multa pelo atraso no pagamento (Art. 477 da CLT), pois a controvérsia sobre o motivo da rescisão não isenta o empregador da obrigação de pagar no prazo se sua decisão for revertida
Os Tipos de Rescisão e Suas Consequências
Dispensa sem Justa Causa: Ocorre por iniciativa exclusiva do empregador. Trata-se da modalidade mais onerosa, pois garante ao empregado o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o saque integral do saldo fundiário. O trabalhador também recebe as guias para habilitação no Seguro-Desemprego.
Nota sobre o Seguro-Desemprego: O recebimento do benefício não é automático. Conforme a Lei nº 7.998/90, o trabalhador precisará comprovar, junto ao Ministério do Trabalho, requisitos como tempo mínimo de salários recebidos antes da demissão (ex: 12 meses na primeira solicitação).
Pedido de Demissão: Ocorre por iniciativa do empregado. Ele tem direito ao saldo de salário, 13º proporcional e férias (vencidas e proporcionais), mas perde o aviso prévio (devendo, inclusive, cumpri-lo ou indenizar o patrão), a multa de 40% do FGTS e o direito ao Seguro-Desemprego. A manifestação de vontade deve ser livre de vícios, sob pena de nulidade na Justiça.
Dispensa por Justa Causa: Ocorre por iniciativa do empregador devido a uma falta grave do empregado (como furto, abandono de emprego ou insubordinação, previstos no Art. 482 da CLT). É a modalidade mais arriscada, pois a empresa precisa de provas robustas. Se o trabalhador reverter a justa causa judicialmente, o empregador será condenado a pagar todas as verbas de uma dispensa sem justa causa.
Rescisão por Acordo Mútuo (Art. 484-A da CLT): É a única forma legal de distrato consensual, trazida pela Reforma Trabalhista. Garante ao empregado metade do aviso prévio (se indenizado) e da multa do FGTS (que cai para 20%), além da possibilidade de sacar 80% do saldo do fundo. Nessa modalidade, a lei proíbe expressamente o ingresso no programa do Seguro-Desemprego.
Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT): Ocorre por iniciativa do empregado quando a empresa comete uma falta grave (ex: ausência de recolhimento de FGTS, atraso contumaz de salários, assédio moral ou risco de vida). Exige reconhecimento por meio de ação judicial. Se confirmada a culpa patronal, o contrato é extinto e a empresa deve pagar todas as verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa.
Prazos e Pagamentos: O Risco da Multa
Independentemente da modalidade de extinção do contrato (justa causa, pedido, acordo ou sem justa causa), o Artigo 477, § 6º, da CLT determina que a empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar a documentação.
O atraso nesse prazo gera uma penalidade pesada: a empresa deverá pagar uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao salário dele (Art. 477, § 8º).
Cuidado redobrado na Rescisão Indireta: Quando o empregado entra na Justiça pedindo a rescisão indireta, a empresa normalmente paralisa os pagamentos por estar contestando a dívida. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou, por meio da Súmula 462, que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a multa por atraso. Ou seja, se o juiz der ganho de causa ao trabalhador, a empresa pagará as verbas rescisórias e, obrigatoriamente, a multa de um salário por não as ter quitado no momento do afastamento.
Checklist para uma Rescisão Segura
Documente Faltas Graves: Caso aplique justa causa, guarde advertências, suspensões ou provas de abandono.
Cumpra os 10 Dias: Pague as verbas e entregue documentos rigorosamente dentro do prazo.
Evite a Informalidade: Não faça “acordos de gaveta” com devolução de multa. Use o Artigo 484-A da CLT.
Formalize a Demissão: Exija que o pedido de demissão seja redigido de próprio punho pelo empregado.
Proceda com o PCMSO: Realize o exame médico demissional antes da homologação da saída.
Conclusão
A extinção do contrato de trabalho exige rigor técnico e formalidade. Cumprir os prazos e adotar a modalidade correta para cada situação fática, sem recorrer a “jeitinhos” ilegais, é a única estratégia duradoura para blindar sua empresa contra litígios caros e desnecessários.
Fontes Consultadas:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 477
TRT-15 – ROT: 0011437-27.2020.5.15.0056
TRT-15 – RO: 0011963-81.2016.5.15.0040
TRT-15 – RORSum: 0010034-57.2019.5.15.0153
TRT-15 – ROT: 0010572-72.2019.5.15.0077
Lei nº 7.998/1990, Art. 3º (Requisitos do Seguro-Desemprego).
Súmula nº 462 do TST (Incidência da multa do art. 477 na rescisão indireta).
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Arts. 482 (Justa Causa), 483 (Rescisão Indireta) e 484-A (Acordo Mútuo).



























