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Redução da jornada de trabalho: impactos para pequenas e médias empresas

A chamada “PEC do fim da escala 6×1” foi promulgada como Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. A alteração reduz progressivamente a jornada semanal, amplia o repouso remunerado e exige a revisão das escalas adotadas pelas empresas.

Implementação progressiva — art. 6º

O art. 6º da Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada:

  1. limite de 42 horas semanais, dois meses após a publicação;
  2. limite de 40 horas semanais, um ano depois do término da primeira etapa.

Considerando a publicação em 16 de outubro de 2026, o limite de 42 horas começará, em princípio, em 16 de dezembro de 2026. O limite definitivo de 40 horas será alcançado em 16 de dezembro de 2027.

Durante o período compreendido entre o início do limite de 42 horas e a entrada em vigor do limite definitivo de 40 horas, o art. 7º autoriza acordo coletivo ou convenção coletiva a ampliar a duração diária do trabalho para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais.

A autorização não permite alteração unilateral da jornada. A empresa deverá observar o instrumento coletivo aplicável e os demais limites legais relativos à duração do trabalho, aos intervalos e à saúde ocupacional.

Dois dias de repouso semanal — arts. 1º e 10

O art. 1º da Emenda, ao alterar o art. 7º, XV, da Constituição Federal, prevê dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos.

Nos termos do art. 10, inciso I, essa alteração produzirá efeitos após dois meses da publicação da Emenda.

O § 2º acrescentado ao art. 7º permite que acordo coletivo ou convenção coletiva organize os descansos de forma diferenciada. Nesse caso, deverá ser assegurada média de dois repousos semanais dentro do mês-calendário e pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

A regra não deve ser interpretada como autorização para conceder somente dois dias de descanso durante todo o mês. O dispositivo trata de repouso semanal e preserva a exigência mínima de um descanso em cada semana de trabalho.

A escala 6×1

A Emenda não proíbe nominalmente a escala 6×1. Sua manutenção, entretanto, dependerá da compatibilidade com:

  1. o limite semanal aplicável em cada etapa;
  2. a garantia mínima de repouso;
  3. a média mensal dos descansos;
  4. o acordo coletivo ou a convenção coletiva, quando houver regime diferenciado.

A escala 6×1 tradicional não poderá ser mantida automaticamente. A empresa deverá avaliar a distribuição concreta das horas e dos descansos, e não apenas a denominação utilizada para a escala.

Preservação dos salários — art. 2º

O art. 2º da Emenda determina que a redução da jornada e o aumento dos períodos de descanso sejam aplicados aos contratos de trabalho vigentes sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A proteção alcança também os pisos salariais.

O empregador deverá avaliar os efeitos da mudança sobre:

  1. salários normativos;
  2. horas extras habituais;
  3. adicionais;
  4. remuneração variável;
  5. contratos cuja remuneração esteja vinculada à jornada.

A redução das horas trabalhadas não autoriza, por si só, a redução proporcional do salário.

Negociação coletiva e cláusulas incompatíveis — arts. 1º, 3º e 7º

O § 2º acrescentado ao art. 7º da Constituição Federal permite a criação de regimes compensatórios por acordo coletivo ou convenção coletiva. O art. 7º da Emenda também admite, no período de transição, a ampliação da duração diária para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais.

Conforme as características da atividade, a negociação coletiva poderá tratar de:

  1. distribuição das horas semanais;
  2. escalas de trabalho;
  3. compensação de jornada;
  4. turnos de revezamento;
  5. funcionamento aos domingos e feriados;
  6. organização dos períodos de descanso.

Esses itens correspondem a providências práticas de adaptação. A Emenda não disciplina detalhadamente cada situação empresarial. A validade da solução dependerá também da legislação aplicável, da norma coletiva e das condições concretas do trabalho.

O art. 3º estabelece que as cláusulas de acordos ou convenções coletivas incompatíveis com a Emenda ficarão sem efeito após dois meses da publicação.

Pequenos negócios — art. 5º

O art. 5º da Emenda autoriza lei complementar a estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que preservados os níveis de emprego.

Essa autorização não cria, por si só, dispensa do cumprimento da nova jornada. Será necessário aguardar eventual regulamentação.

Empresas médias não foram incluídas expressamente nessa previsão especial e deverão observar as regras gerais da Emenda.

Trabalhadores com diploma superior — art. 8º

O art. 8º estabelece que o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS não se submete, em regra, às normas relativas à duração e ao controle da jornada.

A exceção não se aplica aos empregados públicos da Administração direta e indireta. Também poderá ser afastada por liberalidade do empregador ou por previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, respeitados os direitos relativos ao repouso semanal e aos regimes compensatórios previstos na Constituição.

A incidência da regra dependerá da análise conjunta do cargo, da remuneração, do contrato de trabalho e da norma coletiva aplicável.

Contratos administrativos — art. 9º

O art. 9º trata dos contratos celebrados pela Administração Pública que envolvam emprego direto de mão de obra.

Nos contratos abrangidos pela norma, a redução da jornada será aplicada após aditamento destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de um ano da publicação da Emenda.

A regra alcança contratos administrativos, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Os empregados passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data do aditamento ou, independentemente dele, ao final desse prazo, assegurada a irredutibilidade salarial.

Vigência — art. 10

O art. 10 estabelece vigência diferenciada:

  1. a alteração relativa aos dois dias de repouso semanal entra em vigor após dois meses da publicação;
  2. os demais dispositivos entram em vigor na data da publicação.

Essa distinção explica por que a implementação da jornada e a aplicação do novo regime de repousos possuem marcos temporais diferentes.

Providências para as empresas

A Emenda não estabelece um procedimento empresarial único de adaptação. Como medidas de gestão e prevenção, recomenda-se:

  1. mapear as jornadas e escalas atuais;
  2. identificar os trabalhadores submetidos à escala 6×1;
  3. verificar os acordos e as convenções coletivas aplicáveis;
  4. simular os impactos sobre folha, horas extras e cobertura operacional;
  5. estudar novas escalas e turnos;
  6. revisar contratos, políticas internas e sistemas de controle de ponto;
  7. formalizar as alterações pelo instrumento adequado;
  8. documentar os critérios utilizados na transição.

Conclusão

A Emenda Constitucional nº 141/2026 cria uma transição para a jornada de 40 horas semanais, amplia o repouso semanal e preserva os salários. A escala 6×1 não foi nominalmente proibida, mas sua continuidade dependerá da compatibilidade com os novos limites e, quando necessário, de negociação coletiva.

Para pequenas e médias empresas, o ponto central é antecipar o planejamento. A revisão das escalas deve considerar a jornada aplicável em cada etapa, os períodos de descanso, os custos operacionais e as normas coletivas incidentes sobre a atividade.

Por Cesar de Andrade Filho – Advogado, sócio fundador do escritório Advocacia Bornacina – www.advocaciabornacina.com.br – especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial, pós-graduando em Jurimetria – Ciência de Dados aplicada ao Direito.

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