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Sócio Retirante: O Fim da Proteção de 2 Anos em Casos Antigos? Entenda o Risco

Cesar de Andrade Filho – Advogado com atuação na advocacia trabalhista empresarial, especialista em Direito do Trabalho e pós graduando em Jurimetria – Ciência de Dados Aplicada ao Direito

Análise de caso e orientações sobre a responsabilidade histórica de ex-sócios

Muitos empresários acreditam que, após dois anos da saída formal de uma sociedade, estão totalmente livres de qualquer dívida trabalhista da empresa.

No entanto, uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acendeu um alerta: esse “prazo de validade” da responsabilidade pode não existir para desligamentos ocorridos antes de 2003.

O Caso: A Ex-Sócia que Voltou ao Polo Passivo após 23 Anos

Em um processo distribuído em 2003, uma ex-sócia que havia se desligado da empresa em novembro de 2000 foi incluída na execução trabalhista.

Embora a defesa tenha alegado que o prazo de dois anos para responsabilização (previsto no Código Civil de 2002 e na Reforma Trabalhista de 2017) já havia expirado há muito tempo, o Tribunal teve um entendimento diferente. A 9ª Turma do TRT-2 decidiu que, como a saída ocorreu antes da vigência do atual Código Civil, as regras de limitação temporal não se aplicam.

Padrão Jurisprudencial: O Princípio do Tempus Regit Actum

A decisão baseou-se no princípio de que “o tempo rege o ato”. Ou seja:

Saídas antes de 2003: São regidas pelo Código Civil de 1916 e pelo Código Comercial de 1850, que não previam o limite de dois anos para a responsabilidade do sócio.

Saídas após 2003: Seguem a regra atual de responsabilidade subsidiária por até dois anos após a averbação da saída.

O Tribunal entendeu que aplicar o limite de dois anos a um fato de 2000 seria dar “efeito retroativo” à lei, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Implicações Práticas para os Empregadores

Para quem possui ou possuiu participações societárias em empresas com passivos trabalhistas antigos, as consequências são diretas:

Inexistência de “Paz Temporal”: Se você saiu de uma sociedade antes de janeiro de 2003, o prazo de dois anos não te protege contra redirecionamentos de execução.

Responsabilidade Proporcional: A boa notícia é que a responsabilidade é limitada às obrigações contraídas pela empresa até a data da sua saída efetiva. Você não responde por dívidas geradas após o seu desligamento.

Atenção à Reforma Trabalhista: O TST já consolidou (Tema 23) que a Reforma de 2017 tem aplicação imediata, mas isso não anula direitos ou situações jurídicas consolidadas sob leis anteriores.

Checklist de Defesa e Prevenção

Se você está enfrentando ou quer se prevenir contra esse tipo de cobrança:

Documentação Histórica: Guarde cópias das alterações contratuais averbadas na Junta Comercial, independentemente de quanto tempo faz que você saiu da empresa.

Marco Temporal: Verifique se a dívida cobrada se refere ao período em que você ainda era sócio. Se for posterior, você tem fundamento para pedir a exclusão.

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Certifique-se de que sua inclusão no processo seguiu o rito correto, permitindo o exercício da ampla defesa antes de qualquer bloqueio de bens.

Conclusão

A gestão de riscos exige um olhar atento não apenas para o presente, mas para o histórico societário. O entendimento de que “o tempo não apaga tudo” reforça a necessidade de uma assessoria jurídica preventiva que organize a sucessão e a saída de sócios com segurança documental.

Fontes:

Portal de Notícias do TRT da 2ª Região.

Processo nº 0303300-86.2003.5.02.0202

Tema 23 (IRR) do TST

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