Semana 10 – Terceirização de Serviços
Por Cesar de Andrade Filho – Advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial, pós-graduando em Jurimetria – Ciência de dados aplicada ao Direito.
Terceirização: Como contratar serviços sem herdar processos trabalhistas. Os riscos associados à responsabilidade subsidiária do tomador e as práticas recomendadas de fiscalização documental para segurança processual.
A terceirização de atividades é uma alternativa gerencial consagrada para as PMEs que buscam especialização técnica, foco operacional e eficiência de custos em suas cadeias produtivas.
Contudo, a descentralização de serviços não pode ser tratada como um salvo-conduto de isenção de responsabilidade trabalhista. Se a empresa prestadora contratada incorrer em insolvência ou sonegar haveres trabalhistas, o tomador de serviços será compelido a pagar a conta.
Um Caso Real (Adaptado da Realidade Jurídica)
Uma PME do setor de confecção contrata uma empresa de limpeza. Um ano depois, a terceirizada “quebra” e deixa de pagar os salários de seus funcionários, incluindo aqueles que trabalhavam na fábrica da PME. Esses funcionários entram com uma ação trabalhista contra a empresa de limpeza e também contra a PME. A Justiça do Trabalho, com base na Súmula 331 do TST, condena a empresa de limpeza e, como ela não tem bens para pagar, estende a condenação à PME, que se beneficiava do trabalho, para arcar com todos os débitos, de forma subsidiária.
Padrão Jurisprudencial
A jurisprudência trabalhista, consolidada nos termos da Súmula 331 do TST, estipula de forma expressa que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto (a empresa terceirizada) implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos reconhecidos em juízo.
Essa atribuição decorre do dever de cuidado nas relações de consumo e produção, ensejando a responsabilidade civil do tomador pelas escolhas contratuais (culpa in eligendo) e pela falta de monitoração (culpa in vigilando). O TRT-15 adota integralmente essa diretriz protetiva.
No julgamento do Processo ROT 0011695-04.2018.5.15.0025, a Corte Regional reafirmou de forma clara o dever de fiscalização:
ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista onde se discute sua responsabilidade pelos encargos da condenação, em decorrência da culpa “in vigilando” e “in eligendo”. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do C. TST.
(TRT-15 – ROT: 00116950420185150025 0011695-04.2018 .5.15.0025, Relator.: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 10/12/2020)
Implicações Práticas para Empregadores
As alterações legislativas trazidas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17 (Reforma Trabalhista) autorizam de forma expressa a terceirização de qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio (limpeza, portaria, recepção) ou atividade-fim (a atividade principal descrita no contrato social de sua PME). No entanto, a licitude ampla do modelo de negócios não elimina as regras de responsabilidade subsidiária pela quitação final do passivo das demandas judiciais.
Checklist de Defesa e Prevenção
Diligência Prévia de Saúde Contábil: Antes da assinatura do contrato de prestação de serviços, exija certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários e avalie a compatibilidade do capital social da terceirizada com o escopo do contrato.
Fiscalização Mensal de Documentos: Condicione o pagamento das faturas mensais da prestadora à apresentação de comprovantes individuais de recolhimento de FGTS, INSS, pagamento de folha de salários e cumprimento de vale-transporte e alimentação dos terceirizados que atuam em sua PME.
Cláusula de Retenção e Garantia: Estabeleça em contrato civil o direito de o tomador reter saldos de faturamento e realizar pagamentos diretos aos funcionários terceirizados em caso de inadimplemento da prestadora contratada.
Inexistência de Subordinação Direta: Oriente sua equipe de liderança para que não exerça ordens diretas, controle de ponto ou punições disciplinares com os empregados terceirizados; as instruções gerenciais devem ser transmitidas unicamente por intermédio dos coordenadores ou prepostos da empresa terceirizada.
Conclusão
A terceirização de serviços é uma ferramenta de alta relevância estratégica e gerencial, mas sua sustentabilidade depende de um controle operacional rigoroso. Tratar a monitoração documental dos parceiros de negócios como um procedimento rotineiro inarredável protege o patrimônio de sua PME e consolida uma governança corporativa transparente e segura.
Fontes Consultadas:
Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017.
TRT-15 – ROT 0011695-04.2018.5.15.0025. Relator: Des. Luiz Antonio Lazarim. Publicado em 10/12/2020.
TRT-15 – ROT 0010429-63.2019.5.15.0116. 11ª Câmara. Relator: Joao Batista Martins Cesar. Publicado em 11/01/2022.



























