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Alteração unilateral de escala e rescisão indireta: o caso de uma mãe solo

Por Cesar de Andrade Filho – Advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial, pós-graduando em Jurimetria – Ciência de Dados aplicada ao Direito.

A mudança de escala

A trabalhadora foi contratada em 24 de junho de 2022 para exercer a função de agente de asseio e conservação. Durante quase quatro anos, cumpriu escala 5×2, com cinco dias de trabalho e dois de descanso.

Em 6 de fevereiro de 2026, uma sexta-feira, a empregadora comunicou a alteração para o regime 6×1, com início previsto para a segunda-feira seguinte, 9 de fevereiro. Mãe solo de duas crianças menores, a trabalhadora informou que não teria tempo suficiente para reorganizar os cuidados dos filhos nos finais de semana.

A trabalhadora comunicou a empresa por WhatsApp e afirmou que não conseguiria cumprir a nova escala. Também manifestou a intenção de considerar rescindido o contrato por descumprimento das obrigações patronais. A empresa, por sua vez, interpretou as ausências posteriores como abandono de emprego.

A decisão judicial

Na Reclamação Trabalhista nº 1000642-91.2026.5.02.0703, a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul reconheceu a rescisão indireta do contrato, com efeitos em 25 de fevereiro de 2026.

A sentença considerou que a alteração unilateral, comunicada de forma abrupta após longo período de cumprimento da escala 5×2, provocou prejuízo concreto à trabalhadora. Para o juízo, a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo e caracterizou descumprimento das obrigações contratuais.

O art. 468 da CLT estabelece que a alteração contratual somente é válida mediante mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”  

Como a sentença reconheceu falta patronal, aplicou também o art. 483, “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato.  

A perspectiva de gênero aplicada ao caso

A decisão também aplicou a Resolução CNJ nº 492/2023 e considerou o impacto da mudança sobre uma trabalhadora que era a única responsável pelos cuidados de dois filhos menores.

Nesse contexto, a alteração de 5×2 para 6×1 não representou apenas uma nova distribuição dos dias de trabalho. A inclusão dos finais de semana atingiu diretamente a organização familiar da empregada, que recebeu apenas três dias para encontrar uma solução.

O TRT-2 já decidiu que a alteração de jornada pode ultrapassar o poder diretivo quando prejudica empregada responsável por criança pequena e a empresa não enfrenta adequadamente a necessidade apresentada.

Recurso Ordinário da reclamada. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Alteração de jornada. Proteção à maternidade e ao trabalho da mulher. Em que pese a possibilidade de alteração de jornada estar dentro dos limites do poder diretivo do empregador, esta não pode ser exercida de maneira arbitrária quando presente necessidade especial do trabalhador. Demonstrado que a alteração de jornada acarretou prejuízo à empregada mãe de criança na primeira infância, a negativa ou omissão da ré em atender à solicitação obreira, sem justo motivo, extrapola o exercício regular de seu poder diretivo, não merecendo amparo a pretensão de reforma da decisão de origem que reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT-2 – RORSum: 1000977-54.2022.5.02.0088, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma)  

A análise não significa que a maternidade impeça qualquer mudança de escala. O que pesou, neste caso, foi a combinação entre a jornada praticada por longo período, a comunicação imediata, o impacto sobre os filhos menores e a ausência de tempo razoável para adaptação.

Abandono de emprego não reconhecido

A comunicação realizada por WhatsApp também foi relevante. Ao informar a impossibilidade de cumprir a nova escala e manifestar a intenção de discutir a ruptura contratual, a trabalhadora deixou registrada uma posição incompatível, segundo a sentença, com a intenção de abandonar o emprego.

Por isso, a ausência não foi analisada de forma isolada. A sequência dos fatos indicava uma controvérsia sobre a alteração contratual, e não simples desaparecimento da empregada.

Resultado financeiro

Os pedidos foram julgados procedentes. A condenação total foi fixada em R$ 8.927,52, composta por:

R$ 5.813,26 devidos à trabalhadora;

R$ 1.867,03 relativos ao FGTS e à multa de 40%;

R$ 679,38 de contribuição social;

R$ 392,80 de honorários advocatícios;

R$ 175,05 de custas processuais.

Entre as parcelas deferidas estavam saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477 da CLT.

A primeira reclamada interpôs recurso ordinário, e a trabalhadora apresentou contrarrazões. Portanto, o processo está em fase recursal.

O que o caso ensina

A empresa não perde o poder de organizar suas escalas. Entretanto, mudanças que atingem uma jornada consolidada devem ser comunicadas com antecedência, acompanhadas de justificativa objetiva e precedidas da análise dos impactos concretos sobre o trabalhador.

Quando a alteração alcança responsabilidades familiares previamente informadas, a resposta empresarial precisa ser documentada. A tentativa de solução, a avaliação de alternativas e o prazo oferecido para adaptação podem ser decisivos para demonstrar a regularidade da conduta.

No caso analisado, a combinação entre alteração abrupta, prejuízo familiar concreto e comunicação formal da trabalhadora levou ao reconhecimento da rescisão indireta, e não do abandono de emprego.Fonte: Reclamação Trabalhista nº 1000642-91.2026.5.02.0703, 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. O processo encontra-se em fase recursal.

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