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QUANDO A BRINCADEIRA VIRA RACISMO RECREATIVO

Por Cesar de Andrade Filho, sócio fundador do escritório Bornacina e Andrade Advogados Associados, advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI), com atuação na advocacia trabalhista empresarial e pós-graduando em Jurimetria – Ciência de Dados aplicada ao Direito. www.advocaciabornacina.com.br.

O caso analisado

Em reclamação trabalhista movida contra um condomínio, o trabalhador afirmou ter sido alvo de manifestações racistas apresentadas como brincadeiras. Na primeira decisão, a Justiça reconheceu o adicional de insalubridade, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta.

A conclusão mudou no Tribunal. Ao reexaminar a prova oral, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que as manifestações eram reiteradas e não poderiam ser tratadas como simples informalidade entre colegas.

O que decidiu o TRT-2

No ROT 10006168020255020072, julgado em 2026, o TRT-2 reconheceu a prática de racismo recreativo, a omissão da empresa e sua responsabilidade civil. O Tribunal também reconheceu a rescisão indireta e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. RACISMO RECREATIVO. AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Evidenciado nos autos que o trabalhador foi submetido a reiteradas manifestações de cunho racista, ainda que travestidas de “brincadeiras”, configura-se discriminação racial apta a violar direitos da personalidade, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. O denominado racismo recreativo, materializado por piadas e expressões pejorativas, não constitui mero dissabor cotidiano, mas conduta grave que compromete a dignidade do empregado e o ambiente laboral. A omissão do empregador em adotar medidas eficazes para cessar a prática ilícita leva à responsabilização civil, nos termos dos arts. 157 da CLT e 932, III, do Código Civil. Recurso Ordinário do autor a que se dá provimento.

(TRT-2 – ROT: 10006168020255020072, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 8ª Turma – Cadeira 2 – grifamos)  

Segundo o acórdão, uma ofensa racista não deixa de ser grave porque foi apresentada como humor. A empresa deve interromper a conduta e proteger o ambiente de trabalho. Nesse caso, a advertência verbal foi considerada insuficiente porque não demonstrou uma reação efetiva capaz de impedir a continuidade das manifestações.

Além da indenização, o reconhecimento da falta grave patronal produziu efeitos sobre o encerramento do contrato. Foram deferidos aviso-prévio indenizado de 39 dias, projeções contratuais, FGTS com multa de 40% e guias para saque e seguro-desemprego.

Sentença e acórdão: o que mudou

A sentença havia acolhido o laudo pericial e deferido adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal, entretanto, excluiu essa parcela porque considerou que a coleta de lixo em condomínio não se equipara à coleta de lixo urbano.

Desse modo, o acórdão ampliou a condenação ao reconhecer o dano moral e a rescisão indireta, mas retirou o adicional de insalubridade e seus reflexos. Posteriormente, o Recurso de Revista da reclamada teve seguimento denegado em 29 de junho de 2026, conforme os autos analisados.

Como reduzir esse risco na empresa

Uma política preventiva começa por regras claras. A empresa deve proibir comentários racistas, apelidos e piadas relacionados à raça, à cor ou a características físicas, além de orientar gestores e empregados sobre a gravidade dessas condutas.

Quando surgir uma reclamação, a apuração precisa ser imediata, imparcial e documentada. Se a prática for confirmada, devem ser adotadas medidas disciplinares proporcionais, sem respostas que reduzam o episódio a exagero, brincadeira ou conflito pessoal.

Também é importante registrar as providências tomadas. A empresa que recebe uma denúncia e permanece inerte pode ser responsabilizada não apenas pela conduta de seus empregados, mas também pela omissão em interromper o comportamento abusivo.

A principal lição do caso é objetiva: a intenção de brincar não elimina o efeito discriminatório da ofensa. Ao tomar conhecimento de uma manifestação racista, a empresa precisa agir de maneira rápida, consistente e verificável.

Fonte: ROT nº 1000616-80.2025.5.02.0072, 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O último ato localizado nos autos foi a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.

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