Justiça Anula Contratos de Consórcio Feitos por Terceiro e Condena Banco a Devolver Mais de R$ 140 Mil em Dobro
Em uma decisão exemplar para o direito do consumidor bancário, a Justiça de São Paulo declarou a nulidade de múltiplos contratos de consórcio e previdência privada que foram celebrados de forma fraudulenta em nome de uma microempreendedora, sem o seu conhecimento ou consentimento. Como resultado, a instituição financeira foi condenada a restituir mais de R$ 140 mil, valor correspondente ao dobro de tudo o que foi indevidamente debitado da conta da vítima.
A causa foi conduzida com sucesso pelos advogados Cesar de Andrade Filho e Amanda Bornacina de Castro, sócios fundadores da sociedade Bornacina e Andrade Advogados Associados, que atuaram em favor da autora.
Entenda o Caso: A Descoberta da Fraude
O caso teve início quando uma microempreendedora, após o falecimento de seu cônjuge, percebeu uma série de débitos automáticos que saíam de sua conta empresarial. Ao investigar a origem das cobranças, descobriu que se tratavam de parcelas de três contratos de consórcio e um plano de previdência (VGBL), produtos que ela jamais havia solicitado ou autorizado.
A fraude não só gerou um prejuízo direto de mais de R$ 71 mil em débitos, como também levou a conta da empresária a um saldo devedor de aproximadamente R$ 50 mil, devido aos encargos gerados pelas cobranças indevidas.
A Reviravolta no Processo: A Confissão do Banco
O ponto crucial do processo veio na própria defesa apresentada pela instituição financeira. Ao tentar justificar a validade dos contratos, o banco admitiu que as adesões haviam sido realizadas pelo falecido marido da autora, e não pela titular da conta.
Essa admissão foi interpretada pela magistrada como uma “confissão fática” de que os negócios jurídicos foram celebrados por um terceiro sem qualquer procuração ou autorização para agir em nome da empresária.
A Decisão: Nulidade Absoluta e Dever de Restituir
Com base na confissão e na evidente ausência de manifestação de vontade da vítima, a juíza declarou a nulidade absoluta de todos os contratos, considerando-os inexistentes desde sua origem. A sentença destacou os seguintes pontos:
- Responsabilidade Objetiva do Banco: A decisão reforçou que as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança de suas operações. A fraude praticada por terceiro é considerada um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, e sua ocorrência não isenta o banco da responsabilidade de reparar os danos.
- Devolução Imediata e em Dobro: Por se tratar de contratos nulos, a juíza afastou a regra de devolução de valores apenas ao final do grupo de consórcio. A restituição deveria ser imediata. Mais importante, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a devolução fosse em dobro. A justificativa é que a cobrança de valores com base em um contrato inexistente representa uma clara quebra da boa-fé objetiva, o que atrai a sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor.
- Resultado Final: O banco foi condenado a cancelar o saldo devedor de R$ 50 mil e a pagar à empresária o montante de R$ 143.572,28, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Um Alerta para a Segurança nas Contratações Digitais
Esta sentença serve como um poderoso precedente e um alerta para a responsabilidade das instituições financeiras na era digital. Ela reafirma que a facilidade da contratação eletrônica não pode vir às custas da segurança e da verificação rigorosa da identidade e da vontade do consumidor.
A decisão reforça que, em caso de fraude, o ônus de provar a legitimidade da contratação é do banco. Quando essa prova falha — ou, como neste caso, quando a própria defesa admite a irregularidade —, a Justiça age para proteger o patrimônio e a dignidade do consumidor lesado.
Fonte: Processo nº 4000198-72.2025.8.26.0040. A decisão foi proferida em primeira instância e está sujeita a recurso.


























