GeralMarília Política

IRREGULARIDADE GRAVÍSSIMA NA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA LEVA À 2ª AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA MATRA CONTRA A CONCESSÃO DO DAEM.

Que o serviço de água e esgoto oferecido à população de Marília é falho e digno de revolta de grande parte da população, não resta dúvidas. Que é preciso agir com urgência para colocar o DAEM nos trilhos e garantir o serviço vital à TODOS os cidadãos, sem distinção – como determina a Constituição Federal e estabelece o Marco Regulatório do Saneamento Básico – a sociedade também já sabe e espera ansiosamente.

Mas não é por isso que qualquer proposta de solução possa ser encarada como válida. Pelo contrário! Da forma como o Prefeito, Daniel Alonso, e sua equipe insistem em levar à diante a concessão do DAEM à iniciativa privada, a situação da população poderá piorar e muito, principalmente dos mais necessitados.

Não bastasse as irregularidades já apontadas por esta organização da sociedade civil de interesse público em uma ação civil pública, proposta em fevereiro do ano passado, que está em andamento na Justiça, a MATRA também identificou falhas gravíssimas na criação da AMAE (Agência Municipal de Água e Esgoto), que tornam a Licitação em andamento nula.

De acordo com estudos feitos pela MATRA, que resultaram na segunda ação civil pública sobre o mesmo tema, da forma como foi criada a AMAE não passaria do próprio DAEM “fantasiado” de agência reguladora, já que manteria praticamente a mesma estrutura, pessoal, mas com novo nome, funções e com o agravante de ser financiada pela concessionária que vencer a licitação (o que também é inconstitucional).

Tão grave quanto é o desrespeito à Constituição Federal, que exige que as agências reguladoras sejam criadas por lei específica. Mas no caso de Marília, a AMAE foi criada pela mesma Lei Complementar que autorizou a concessão do DAEM e constituiu a Política Municipal de Saneamento Básico – o que bastaria para tornar todo o processo licitatório irregular.

Mas a MATRA foi ainda mais fundo na análise e apontou na nova ação que a Lei Federal nº 11.445/ 2007 impõe, como condição de validade dos contratos que envolvam a prestação de serviços de saneamento básico, a prévia e efetiva indicação de uma agência reguladora. No entanto, O Prefeito, com o aval da maioria dos vereadores, caminhou no sentido contrário, pois como agência reguladora, a AMAE, nem se encontra em atividade para proceder às regulações prévias necessárias e conduzir o processo licitatório como determina a Lei. De acordo com a Lei Municipal aprovada, a Agência Reguladora de Marília só vai ser criada de fato após a conclusão da licitação e da expedição da Ordem de Serviço para o início dos trabalhos da concessionária contratada. Um absurdo, para dizer o mínimo!

“Existem evidências suficientes para se admitir que as agências reguladoras devem cuidar de objetivos regulatórios, plenamente necessários à definição das próprias ‘regras do jogo’ do processo licitatório que a agência regulatória terá que realizar. Mas a boa lógica nos leva a concluir que as regras do jogo, devam estar definidas pela agência antes mesmo dele começar. Afinal, não faz sentido defini-las com o jogo em andamento [ou com a licitação já concluída]”, disse a MATRA na ação protocolada na última sexta-feira (23).

A análise da Lei Federal n.º 11.445/2007, deixa claro que a entidade reguladora e fiscalizadora tem papel fundamental na fixação de normas para a prestação dos serviços e até na definição das tarifas, de modo que sua atuação deve se dar em todas as fases do procedimento licitatório – ou seja, desde a confecção dos estudos, da elaboração do edital, até a fiscalização da execução contratual. Não há nenhuma possibilidade legal da AMAE iniciar suas atividades após a realização da Licitação, como está tentando fazer o Executivo em Marília, “pois cabe a ela, inclusive, realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário ou permissionário”, pontuou a MATRA ao pedir a NULIDADE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2022, na nova ação civil pública.

“Apesar da mudança aparentemente radical no nome (AMAE), o DNA ou a essência do DAEM continuará a mesma: a de uma autarquia simples (em regime comum), de autonomia raquítica, com o mesmo e precário modelo de gestão, organização, processo decisório e controle social, o que é inadmissível. Um erro grosseiro de fácil constatação e que inviabiliza o processo licitatório. Até porque, a expressão ‘agência regulatória’ possui um conceito jurídico já consagrado pela lei e pela doutrina.  Conceito este deturpado pelo legislador local”, concluiu a MATRA na ação civil pública, que é bastante robusta, mas que, aqui, resumimos com intuito meramente informativo.

Fique atento às publicações da MATRA em seu próprio site e nas redes sociais para ficar informado sobre tudo relativo à este e outros temas fundamentais para o futuro de Marília. Porque ninguém é melhor do que você para cuidar da sua cidade!

Veja abaixo o texto da nova ação civil pública protocolada pela MATRA, na íntegra:

Peticao inicial da ACP

FONTE: MATRA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *